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Processo:
0012961-24.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0012961-24.2025.8.16.0018
Vistos.
1)Verifica-se que as partes noticiaram a formalização de acordo (evento 31.1, dos autos
recursais).
Com efeito, não se identifica qualquer vício capaz de impedir a sua homologação e, diante da
primazia da solução consensual do conflito (artigo 139, inciso V, do Código de Processo
Civil 1 e artigo 12, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado) ,
HOMOLOGOo acordo firmado entre as partes para os fins de direito, julgando-se extinto o
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b e artigo 932,
inciso I, ambos do Código de Processo Civil2.
2)Oportunamente, providencie-se a remessa destes autos ao Juízo de origem, com as cautelas
de estilo.
3)Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Helênika Valente de Souza Pinto
Magistrada
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0012961-24.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 22.09.2026)
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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012961-24.2025.8.16.0018 Vistos. 1)Verifica-se que as partes noticiaram a formalização de acordo (evento 31.1, dos autos recursais). Com efeito, não se identifica qualquer vício capaz de impedir a sua homologação e, diante da primazia da solução consensual do conflito (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil 1 e artigo 12, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado) , HOMOLOGOo acordo firmado entre as partes para os fins de direito, julgando-se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil2. 2)Oportunamente, providencie-se a remessa destes autos ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo. 3)Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Helênika Valente de Souza Pinto Magistrada
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